O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizaram ação civil pública contra a União para obrigar o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a editar e publicar uma resolução, em no máximo 60 dias, que institua a velocidade máxima de 50Km/h para transportes públicos municipais. Além disso, os MPs querem a obrigatoriedade da presença de cobradores, em prol da qualidade do serviço prestado aos consumidores e da segurança no trânsito.
O sistema jurídico atribui à União deveres fundamentais de proteção aos consumidores. Portanto, para o MPF, é obrigação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regula o código de trânsito brasileiro, estabelecer normas de segurança e proteção aos usuários.
O município de Uberlândia também está sendo processado, para que estabeleça nos contratos firmados conjuntamente às concessionárias a mesma velocidade máxima, inclusive mediante tacógrafo (equipamento que registra, de forma simultânea e inalterável, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo no qual está instalado -para registro do cumprimento desse contrato).
Na ação, inclusive, os MPs pedem que sejam adotados limitadores de velocidade em todos os ônibus de Uberlândia e que a Justiça determine a obrigatoriedade de tacógrafo e limitadores de velocidades nos veículos, bem como a presença de cobradores.
Estudos
A partir de requerimento do MPF, foi feita uma pesquisa pela Faculdade de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Uberlândia (FEPEC/UFU) para a definição da velocidade máxima adequada para a segurança no tráfego de ônibus urbano. O estudo constatou que na situação do não uso de cinto de segurança, que é o normal em ônibus urbanos, e do risco de colisão aos transeuntes, ficou demonstrado que em casos de acidentes com atropelamentos de um ônibus a 60 km/h, a vítima teria apenas 10% de chance de sobreviver. Mas caso a velocidade fosse reduzida para 50 Km/h, o número mais do que triplicaria, aumentando para 38%.
Cobradores
De acordo com a ação, a ausência de cobradores nos ônibus urbanos prejudica a qualidade e a segurança dos usuários do transporte coletivo, principalmente pessoas com deficiência, idosos, crianças, já que o “motorista não tem capacidade de ao mesmo tempo dirigir e auxiliar internamente as pessoas dentro do ônibus”. O que vai de encontro ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor de fornecer proteção à vida, à saúde e à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ao consumidor.
O ato comum das empresas de demitir cobradores após a instalação de bilheterias eletrônicas também contrapõe-se a Lei 8987/95 (concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que além da atualidade na prestação de serviço pressupõe a segurança como um dos fatores para o pleno atendimento ao usuário.
Danos morais
Os MPs também pedem a condenação da União e do município de Uberlândia por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em razão da omissão legislativa de regulamentar a questão, que leva à insegurança do sistema de transporte coletivo e a situações de acidentes que já ocorreram justamente por ausência de limitadores de velocidade ou de cobradores, sem que houvesse a necessária ação de reparação aos usuários ou sequer o registro dos acidentes.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Federal em Minas Gerais
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