Imagem Ilustrativa.

A Justiça determinou que uma clínica de Uberlândia indenize um paciente que teve complicações cirúrgicas após a colocação de implante dentário. A determinação incluiu a restituição do valor pago pelo procedimento, além de R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a de primeira instância.

O homem alega que procurou a Oral Clinic Prestadora de Serviços Odontológicos Ltda. para realizar a acomodação de uma coroa unitária protética, mas teve diversas complicações após a cirurgia, que ocasionaram em inflamação e outros transtornos.

O paciente afirma que apresentou comprometimento funcional e estético, caracterizado por mobilidade das coroas protéticas. Na ação, requereu a devolução do valor gasto, além de indenização por danos estéticos e materiais.

A Justiça determinou que uma clínica de Uberlândia indenize um paciente que teve complicações cirúrgicas após a colocação de implante dentário. A determinação incluiu a restituição do valor pago pelo procedimento, além de R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a de primeira instância.

O homem alega que procurou a Oral Clinic Prestadora de Serviços Odontológicos Ltda. para realizar a acomodação de uma coroa unitária protética, mas teve diversas complicações após a cirurgia, que ocasionaram em inflamação e outros transtornos.

O paciente afirma que apresentou comprometimento funcional e estético, caracterizado por mobilidade das coroas protéticas. Na ação, requereu a devolução do valor gasto, além de indenização por danos estéticos e materiais.

Sentença

A juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível de Uberlândia, condenou a clínica a devolver ao paciente R$ 10.550, valor referente ao tratamento dentário, e pagar-lhe R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.

Para a magistrada, os documentos clínicos apresentados, somados à prova pericial, permitem concluir que houve imperícia, erro e falta de cautela na realização dos procedimentos pelo profissional.

Dessa forma, demonstrado erro grosseiro, negligência ou imperícia, pode haver responsabilização pelos prejuízos ou danos existentes.

Recurso

A clínica recorreu da sentença, alegando que os problemas ósseos, de sangramento, de lesões e estéticos do paciente eram preexistentes ao tratamento. E, conforme comprovado, o homem já apresentava vários problemas funcionais e estéticos antes de procurar os seus serviços.

Apesar de o laudo pericial ter apontado eventual erro, continou a empresa, a situação é um caso típico de negligência do paciente com cuidados que só a ele compete, como boa escovação, uso de fio dental (sempre usou palitos), cautelas pós-cirúrgicas, entre outros.

Decisão

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve boa parte da sentença de primeira instância, modificando apenas os juros incidentes nas indenizações por danos morais e estéticos e determinando que incidam a partir da citação.

Para o magistrado, a clínica de implante odontológico responde pelos danos causados ao paciente em decorrência de erro no planejamento e na execução de implantes dentários realizados por seus profissionais.

Portanto, a empresa deve indenizar os danos sofridos pelo paciente, de forma a custear o retratamento e solucionar as lesões.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

Fonte: TJMG

A juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível de Uberlândia, condenou a clínica a devolver ao paciente R$ 10.550, valor referente ao tratamento dentário, e pagar-lhe R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.

Para a magistrada, os documentos clínicos apresentados, somados à prova pericial, permitem concluir que houve imperícia, erro e falta de cautela na realização dos procedimentos pelo profissional.

Dessa forma, demonstrado erro grosseiro, negligência ou imperícia, pode haver responsabilização pelos prejuízos ou danos existentes.

Recurso

A clínica recorreu da sentença, alegando que os problemas ósseos, de sangramento, de lesões e estéticos do paciente eram preexistentes ao tratamento. E, conforme comprovado, o homem já apresentava vários problemas funcionais e estéticos antes de procurar os seus serviços.

Apesar de o laudo pericial ter apontado eventual erro, continou a empresa, a situação é um caso típico de negligência do paciente com cuidados que só a ele compete, como boa escovação, uso de fio dental (sempre usou palitos), cautelas pós-cirúrgicas, entre outros.

Decisão

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve boa parte da sentença de primeira instância, modificando apenas os juros incidentes nas indenizações por danos morais e estéticos e determinando que incidam a partir da citação.

Para o magistrado, a clínica de implante odontológico responde pelos danos causados ao paciente em decorrência de erro no planejamento e na execução de implantes dentários realizados por seus profissionais.

Portanto, a empresa deve indenizar os danos sofridos pelo paciente, de forma a custear o retratamento e solucionar as lesões.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

Fonte: TJMG